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Jurisprudência STF 1320326 de 28 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1320326 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

05/09/2022

Data de publicação

28/09/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022

Partes

EMBTE.(S) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA EMBTE.(S) : ELSO DORIGON ADV.(A/S) : DOUGLAS MARANGON EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto questionado. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Pedido de extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Não ocorrência. Coisa julgada aperfeiçoada em momento anterior a sua consumação. Decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem mantida pelo STF não obsta a formação da coisa julgada. Precedente do Plenário. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). 3. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal tem acolhido a tese de que “os recursos excepcionais (extraordinário e especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas” (RE nº 921.449/AM-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/4/20). 4. Diante desse entendimento, o trânsito em julgado da condenação dos embargantes se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto aplicada. 5. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 6. Essa circunstância revela a intenção de se obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de recorrer. 7. Não conhecimento dos embargos de declaração.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00061 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL, COISA JULGADA) RE 890996 AgR-ED-ED (2ªT), HC 135412 AgR (2ªT), HC 138448 AgR (1ªT), ARE 1087703 AgR (2ªT), RE 921449 AgR-segundo-ED-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) HC 133078 (2ªT), ARE 1060474 AgR-ED (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA) Ext 928 (TP), AI 659758 ED (2ªT), AI 362828 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED (TP), AI 712079 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 04/10/2022, MJC.


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