Jurisprudência STF 1320146 de 18 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1320146 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/03/2024
Data de publicação
18/03/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA-DF ADV.(A/S) : JULIANA MAGALHAES FERNANDES OLIVEIRA ADV.(A/S) : VICTOR MARCEL PINHEIRO ADV.(A/S) : AMANDA FERREIRA DE MORAIS AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 31.07.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTES. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI DISTRITAL 5.190/2013. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Distrital nº 5.190/2013), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) que negava provimento ao agravo regimental, e mantinha a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-005190 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 780318 AgR (1ªT), RE 1076110 AgR (2ªT), ARE 1317980 AgR-segundo (TP), ARE 1370424 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, REAJUSTE, SERVIDOR PÚBLICO) ARE 1375516. - Veja ARE 748371 (Tema 660 de RG), ARE 792107 (Tema 710 de RG) e RE 905357 (Tema 864 de RG). Número de páginas: 24. Análise: 27/05/2024, DAP.