Jurisprudência STF 1319935 de 23 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1319935 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/09/2023
Data de publicação
23/10/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : MALU CURY BARROS REPRESENTADA POR ROBERTO FERNANDES BARROS ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO EMBDO.(A/S) : OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA ADV.(A/S) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI
Ementa
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional. 3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, reformando o acórdão recorrido que entendia cabível a devolução dos valores referentes ao período em que não havia registro nos órgãos competentes. Por fim, arbitrou honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, que reajustou o voto nesta assentada. Presidência do Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 19.9.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO; IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA, CONHECIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL. DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL, REVISÃO, JURISPRUDÊNCIA. REGISTRO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), MEDICAMENTO, CURSO DO PROCESSO. CASO CONCRETO, DEVOLUÇÃO, VALOR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, DECORRÊNCIA, LIMINAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DEVER CONSTITUCIONAL, UNIÃO FEDERAL, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, RESSARCIMENTO, CUSTEIO, PLANO DE SAÚDE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ. LIMITAÇÃO TEMPORAL, REVISÃO, JURISPRUDÊNCIA. REGISTRO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), MEDICAMENTO, CURSO DO PROCESSO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MOMENTO POSTERIOR, INÍCIO, TRATAMENTO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA, DIREITO À SAÚDE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 ART-00006 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00011 ART-01022 INC-00002 ART-01023 ART-01024 ART-01025 ART-01026 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00009 INC-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTITUIÇÃO, VALOR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, DECORRÊNCIA, LIMINAR) MS 25921 AgR (1ªT). (APLICAÇÃO RETROATIVA, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) ARE 951533 AgR-segundo (2ªT). (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, REGISTRO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), CURSO DO PROCESSO) ARE 1307919 ED-AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA) MS 26603 (TP). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA, DIREITO À SAÚDE, CUSTEIO, PLANO DE SAÚDE, TRATAMENTO DE SAÚDE) ARE 1307919 ED-AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RESTITUIÇÃO, VALOR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, DECORRÊNCIA, LIMINAR) MS 26974. - Veja RE 657718 (Tema 500 de RG). - Veja REsp 1712163 e REsp 1726563 (Tema Repetitivo 990) do STJ. Número de páginas: 42. Análise: 23/02/2024, DAP.