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Jurisprudência STF 1319785 de 26 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1319785 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

17/05/2021

Data de publicação

26/05/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021

Partes

AGTE.(S) : RENATA SANTANA OLIVEIRA ADV.(A/S) : GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de a decisão de inadmissão do apelo extremo indicar a existência de três obstáculos processuais, a agravante limitou-se a atacar apenas dois deles. Deixou de impugnar o fundamento acerca da existência de ofensa reflexa ao texto constitucional, limitando-se, ao revés disso, a reproduzir as mesmas razões de seu Recurso Extraordinário, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ainda que superado esse grave óbice, destaca-se que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, indeferiu a aplicação de novatio legis in mellius para afastar a pena de perda do cargo público imposta na sentença transitada em julgado que constitui o título executivo, por considerar que a Lei nº 13.869/2019 revogou expressamente apenas a antiga Lei nº 4.898/65, sem promover qualquer alteração na Lei nº 9.455/97, não havendo que se falar, por conseguinte, em revogação, ainda que tácita, desta última norma. Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA

Observação

Número de páginas: 15. Análise: 31/08/2021, AMS.