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Jurisprudência STF 1319706 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1319706 AgR-ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : SATIRO MARCIO IGNACIO JUNIOR ADV.(A/S) : FELIPE MELLO DE ALMEIDA (211082/SP) ADV.(A/S) : LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA (357650/SP) ADV.(A/S) : JANAINA CHELOTTI (392278/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a contradição alegada pelo embargante quanto ao acordo de não persecução penal, reconhecido como possível em decisão de reconsideração do recurso extraordinário com agravo, mas rejeitado posteriormente pelo Ministério Público Federal, e para reconhecer a omissão, pelo acórdão embargado, quanto à análise do pedido de prescrição da pena decretada ao embargante, mantendo-se a conclusão da decisão monocrática proferida em 4.2.2025, pela qual rejeitados os embargos de declaração opostos e indeferido o pedido de prescrição da pena imposta, a qual permanece íntegra na parte dispositiva, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Não participou deste julgamento o Ministro André Mendonça por suceder a cadeira da Ministra Cármen Lúcia na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1319706 de 04 de Junho de 2025