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Jurisprudência STF 1319663 de 04 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1319663 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

28/06/2021

Data de publicação

04/08/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021

Partes

AGTE.(S) : JORGE KUHN CASCAES BATISTA ADV.(A/S) : RAFAEL MOLINA LOPES AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : DIEGO MARTIGNONI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMÓVEL ORIUNDO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). EXTENSÃO AO ARRENDATÁRIO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A tese do Tema 884 da sistemática da repercussão geral não se aplica ao presente caso, uma vez que, no paradigma, o Supremo Tribunal Federal abordou a incidência da imunidade tributária recíproca em imóvel vinculado ao FAR, tendo assentado que o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais relativas ao direito de moradia, erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais, razão pela qual os bens e direitos que o integram beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. No paradigma, esta Corte não abordou a eventual extensão dessa imunidade ao arrendatário do imóvel. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, majorado o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00098 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IMÓVEL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR)) RE 928902 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, EXTENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ARRENDATÁRIO, IMÓVEL, PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1318437, RE 1313411, RE 1318438, RE 1319958. Número de páginas: 12. Análise: 28/01/2022, ABO.