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Jurisprudência STF 1319398 de 03 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1319398 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

21/02/2022

Data de publicação

03/03/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022

Partes

AGTE.(S) : CELIO TABITH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 150, II, E 184, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRÁRIA, IMÓVEL RURAL, DESCUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00184 PAR-00005 ART-00185 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00017 LET-C ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED DEC-000433 ANO-1992 ART-00011 PAR-00001 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1093504 AgR (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) RE 530121 AgR (1ªT), RE 739085 AgR (1ªT), RE 202149 EDv-AgR (TP), RE 888090 AgR-EDv (TP), RE 1235516 AgR (1ªT), RE 1233880 AgR (2ªT). Número de páginas: 23. Análise: 16/08/2022, KBP.