Jurisprudência STF 1319176 de 17 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1319176 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/08/2021
Data de publicação
17/09/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021
Partes
AGTE.(S) : DYEGO DOS REIS MARTINS ADV.(A/S) : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO ADV.(A/S) : OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI ADV.(A/S) : VINICIUS ANDRE DE SOUSA ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE DE MOURA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS. TEMA 339 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010). 2. A pretensão de ver reconhecida, in caso, o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta, tendo em vista as teses defensivas de que “O acórdão recorrido se esquivou de apontar (i) o número de balanças apreendidas, (ii) a quantidade de porções de drogas apreendidas, bem como suas características, (iii) os critérios utilizados para afirmar que a droga seria suficiente para elaborar 830 cigarros de maconha”, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Ao contrário do que busca demonstrar o agravante, a fixação do regime inicial mais gravoso não se baseou única e exclusivamente a partir da reincidência, de modo que a fundamentação adotada pelo juízo a quo revela-se idônea. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 ART-00059 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000718 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESERVA DO PLENÁRIO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 848826 (TP), ARE 1056580 AgR (1ªT), AI 791292 QO-RG, ARE 794364 RG (TP). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) ARE 808070 AgR (2ªT). (DOSIMETRIA DA PENA, JUÍZO REVISIONAL) HC 69419 (1ªT). (HC, DOSIMETRIA DA PENA) HC 128446 (2ªT). (FIXAÇÃO DE PENA, REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, REINCIDÊNCIA) RHC 120570 (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 11/03/2022, MAF.