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Jurisprudência STF 1319126 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1319126

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

RECTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - SINPOL/AM ADV.(A/S) : EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JUNIOR (6030/AM) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. LIMITES FORMAIS E MATERIAIS. ARTS. 60 E 61, § 1º, DA CRFB. PODER LEGISLATIVO COMPLEMENTAR E ORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 198, DE 2019. A SUSPENSÃO, POR LEI, DE EFEITOS FINANCEIROS FUTUROS DE PROMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO OFENDE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO E A REGRA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas por supostamente violar o disposto no art. 61, § 1º, inc. II, al. “c”, da CRFB, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido de que “o vício de iniciativa suscitado pelo Estado do Amazonas não se sustenta, já que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na perspectiva de que ‘não há precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60’”, e que, “tendo o art. 110, §4º, da Constituição Estadual, origem por meio de emenda constitucional, não cabe a alegação de vício de iniciativa feita pelo embargante”, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com relação ao art. 169 da CRFB, asseverou que, no caso, o limite de despesa com pessoal, utilizado como parâmetro para o condicionamento imposto pela Lei Complementar estadual nº 118, de 2019, dentre eles a suspensão ou condicionamento de direitos de progressão e promoção dos servidores públicos, não consta no regramento constitucional e, portanto, não pode obstruir a concretização de tais direitos. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. No ponto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário provido, em parte.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar constitucional o art. 2º da Lei Complementar estadual nº 198, de 2019, e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixava de fixar honorários recursais, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado do Amazonas. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar constitucional o art. 2º da Lei Complementar estadual nº 198, de 2019, e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00060 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C PAR-00003 ART-00169 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ART-00022 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST CES ART-00110 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST CES ANO-1989 ART-00110 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST LCP-000118 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, AM LEG-EST LCP-000198 ANO-2019 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, AM


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