Jurisprudência STF 1319025 de 03 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1319025 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES E MEMBROS DO MPU. LICENÇA ADOTANTE. CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. DIFERENCIAÇÃO DE PRAZO DE ACORDO COM A IDADE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 782. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 778.889-RG, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. II - O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de ser incabível a diferenciação da licença-adotante com base na idade do adotando. Precedentes. III - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LICENÇA, ADOTANTE, PRAZO, LICENÇA MATERNIDADE) RE 778889 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 10/06/2024, MJC.