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Jurisprudência STF 1318928 de 22 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1318928 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

22/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ANDRESSA ROSA BAMPI EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 17.05.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS. LEI ESTADUAL 12.607/99 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2791. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 8.935/1994. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO WRIT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. O Tribunal de origem, ao julgar e rejeitar os embargos de declaração, esclareceu que a manutenção no SAS dos serventuários, cujos ingressos ocorreram antes da edição da Lei Federal 8.935/1994, não foi indicada na petição inicial do mandado de segurança, concluindo-se, portanto, que se tratava de matéria estranha à lide, pois não foi objeto do processo originário. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00051 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-012398 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-012607 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVENTIA JUDICIAL, NOTÁRIO, REGISTRADOR, INAPLICABILIDADE, REGIME PREVIDENCIÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 734583 ED-AgR (1ªT), RE 1095345 ED-AgR (2ªT), ARE 1055132 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 1268531 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 30/08/2023, MJC.