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    Jurisprudência STF 1318520 de 27 de Abril de 2021

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 1318520 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MARCO AURÉLIO

    Data de julgamento

    22/04/2021

    Data de publicação

    27/04/2021

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021

    Partes

    RECTE.(S) : ANTONIO REMI ZAMBONI ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT ADV.(A/S) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR ADV.(A/S) : VIRGINIA PACHECO LESSA ADV.(A/S) : GABRIELA NEHME BEMFICA ADV.(A/S) : MARINA APARECIDA MOTA GOMES ADV.(A/S) : ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO ADV.(A/S) : VITOR PACZEK MACHADO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa

    EVASÃO DE DIVISAS – REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – “DECISAO CRIMINAL” – ALCANCE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CLPABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo “decisão criminal” contido no artigo 5º, § 1º da Lei nº13.254/2016, no que estabelecida a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade ante adesão ao regime especial de regularização cambial e tributária.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED LEI-013254 ANO-2016 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA

    Tema

    1138 - Consideração do alcance, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal" contido no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/2016, no que prevista a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

    Observação

    Número de páginas: 2. Análise: 01/06/2021, AMA.