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Jurisprudência STF 1318248 de 26 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1318248 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

11/10/2021

Data de publicação

26/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021

Partes

AGTE.(S) : HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR ADV.(A/S) : RAFAEL DELGADO CHIARADIA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO BAPTISTA INTDO.(A/S) : CATHITA COMERCIALIZACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI ADV.(A/S) : PATRICIA DIAS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 576 DO QUADRO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM OFENSA. QUESTÕES REMANESCENTES. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação, mantida a devolução dos autos à Corte de origem, para que adote, conforme a situação do Tema 576, do Quadro de Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantinha a devolução dos autos à Corte de origem, para adoção, conforme a situação do Tema 576, do Quadro de Repercussão Geral, dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e majorava ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tivessem fixado, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil), manteve a devolução dos autos à Corte de origem, para adoção, conforme a situação do Tema 576, do Quadro de Repercussão Geral, dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator para negar provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DESPROVIMENTO, AGRAVO INTERNO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, APLICAÇÃO IMEDIATA, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, CELERIDADE PROCESSUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00046 LET-E INC-00054 ART-00037 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00037 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Veja RE 976566 do STF. - Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1143354 AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). (SÚMULA 279/STF) ARE 1089664 AgR (TP), ARE 1130725 AgR (TP), ARE 1210759 AgR (2ªT), ARE 1279025 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, MULTA, PREVISÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 598588 AgR (2ªT). Número de páginas: 28. Análise: 17/08/2022, KBP.