Jurisprudência STF 1318242 de 13 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1318242 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO ADV.(A/S) : MANOEL GIACOMO BIFULCO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS RIOS CORRAL ADV.(A/S) : PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Indexação
- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, DOLO ESPECÍFICO, CONDUTA, AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00037 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00129 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-00002 ART-00009 ART-00010 "CAPUT" ART-00011 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00012 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RETROATIVIDADE, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) ARE 843989 (TP), ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED (TP). Número de páginas: 20. Análise: 28/06/2024, MAV.
Doutrina
MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe (coord.). Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios. São Paulo: Almedina Brasil, 2022. p. 52.