Jurisprudência STF 1317931 de 17 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1317931 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021
Partes
AGTE.(S) : CRISTIANE SOUZA SCHEFFER ADV.(A/S) : RAFAEL MOLINA LOPES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EXTENSÃO A ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do Tema nº 884 da sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte decidiu que “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”. O precedente paradigmático não aproveita à agravante, uma vez que o caso em discussão trata da possibilidade de extensão da imunidade recíproca a particular arrendatário de imóvel vinculado ao PAR, e não de bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao PAR. 2. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ARRENDATÁRIO, PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR)) RE 1318437, RE 1313411, RE 1319663. Número de páginas: 7. Análise: 07/12/2021, LPC.