Jurisprudência STF 1317668 de 22 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1317668 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
31/05/2021
Data de publicação
22/06/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2021 PUBLIC 22-06-2021
Partes
EMBTE.(S) : PAMELA CRISTINA DELLALIBERA MENONCIN ADV.(A/S) : WASHINGTON APARECIDO PINTO ADV.(A/S) : OSVALDO CASSIMIRO DOS SANTOS FILHO EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Direito Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Desistência de candidato mais bem classificado. Direito à nomeação. Restrições orçamentárias. Não comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto. Precedente. 2. As instâncias ordinárias concluíram, expressamente, pela ausência de provas aptas a corroborar a tese do Estado do Paraná acerca da impossibilidade de nomeação da parte autora em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná.
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e deu-lhe provimento para negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.
Indexação
- AÇÃO JUDICIAL, CABIMENTO, EXPIRAÇÃO, PRAZO, VALIDADE, CONCURSO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DESCABIMENTO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00022 PAR-ÚNICO LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000015 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, VAGA, PREVISÃO, EDITAL) RE 598099 (TP). (CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, DESISTÊNCIA, CANDIDATO) ARE 675202 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (AÇÃO JUDICIAL, CABIMENTO, EXPIRAÇÃO, PRAZO, VALIDADE, CONCURSO PÚBLICO) ARE 694807. Número de páginas: 26. Análise: 29/06/2022, JRS.