Jurisprudência STF 1317660 de 20 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1317660 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021
Partes
AGTE.(S) : EDENIR GUIMARAES ADV.(A/S) : ALESSANDRO SILVERIO ADV.(A/S) : BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : JOSE DONIZETE DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ALESSANDRO SILVERIO ADV.(A/S) : BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supuremo Tribunal Federal (STF), “ao examinar o agravo previsto no art. 544 do CPC (na redação anterior ao CPC/2015), afere, desde logo, todos os pressupostos ao conhecimento do recurso extraordinário, ainda que não examinados pelo Juízo a quo” (ARE 721.123-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ainda nessa linha, veja-se o RE 590.240-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie. 2. Por ausência de questão constitucional, o STF rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. O STF “fixou entendimento no sentido de que é possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial (HC 108.147, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2013)” (ARE 1.112.656, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 5. Quanto à alegação da necessidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o STF possui entendimento no sentido de sua inviabilidade na hipótese de a ofensa reflexa não ser o único fundamento para a negativa do recurso extraordinário (RE 1.136.284-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma), bem como diante da interposição conjunta de recurso extraordinário e especial (ARE 1.134.082-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00544 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (STF, AFERIÇÃO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 590240 AgR (2ªT), ARE 721123 AgR (2ªT). (OFENSA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LIMITES DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (INVIABILIDADE, REMESSA, AUTOS, FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, OFENSA, NEGATIVA DE CONHECIMENTO, RE) RE 1136284 AgR (2ªT), ARE 1134082 AgR-ED (TP). (PERSECUÇÃO PENAL, DENÚNCIA ANÔNIMA) HC 108147 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PERSECUÇÃO PENAL, DENÚNCIA ANÔNIMA, AVERIGUAÇÃO, FATO) HC 112656, ARE 1069179. - Veja ARE 748371-RG (Tema 660) da Repercussão Geral do STF. Número de páginas: 18. Análise: 22/06/2022, MAV.