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Jurisprudência STF 1317330 de 23 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1317330 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

16/05/2025

Data de publicação

23/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025

Partes

RECTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADV.(A/S) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS ADV.(A/S) : KASSIM SCHNEIDER RASLAN ADV.(A/S) : CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADV.(A/S) : CRISTIANE DE PAULA COSTA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário. Imunidade Recíproca. IPTU. Bens de estatal afetados à prestação de serviço público. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano – IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Isso ao fundamento de que a imunidade tributária recíproca não é garantida às estatais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.602, afirmou a existência de repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido, com base na garantia de imunidade tributária recíproca (Tema 1.297/RG). 4. Em relação às estatais, no Tema 508/RG (RE 600.867), o STF fixou tese de repercussão geral assentando que as sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela imunidade tributária. Por sua vez, no Tema 1.140/RG (RE 1.320.054), concluiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, mas que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca. 5. Constitui questão constitucional relevante definir se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A ART-00155 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Tema

1398 - Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IPTU, AFETAÇÃO, BEM, CONCESSÃO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 1479602 RG. (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, AÇÕES (CAPITAL), BOLSA DE VALORES, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 1320054 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA ESTATAL, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, INCIDÊNCI TRIBUTÁRIA) RE 1313226 AgR (1ªT), RE 1313229 AgR (1ªT), RE 1313228 AgR (2ªT), RE 1465641 AgR 92ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CEMIG) RE 833208 AgR-EDv-ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CEMIG) RE 1469093. Número de páginas: 11.

Doutrina


Jurisprudência STF 1317330 de 23 de Maio de 2025