Jurisprudência STF 1317330 de 18 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1317330 RG-ED
Classe processual
EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADV.(A/S) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (160880/MG) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA EMBDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADV.(A/S) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (82667/BA, 48531-A/CE, 57514/DF, 40902/ES, 44116/GO, 77618/MG, 62721/PE, 130542/PR, 129489A/RS, 72933/SC, 518701/SP) ADV.(A/S) : KASSIM SCHNEIDER RASLAN (57517/DF, 44117/GO, 80722/MG, 25918/MS, 28876/A/MT, 260200/RJ, 482236/SP, 13.280-A/TO) ADV.(A/S) : CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (57510/DF, 44118/GO, 96415/MG, 519008/SP) ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (A1798/AM, 66791/BA, 48831-A/CE, 49090/DF, 28385/ES, 58582/GO, 18702-A/MA, 111202/MG, 29898-A/PA, 30778 A/PB, 52084/PE, 113274/PR, 213430/RJ, 20273-A/RN, 126964A/RS, 65138/SC, 1453A/SE, 398091/SP) ADV.(A/S) : CRISTIANE DE PAULA COSTA (138692/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) ADV.(A/S) : ALEXANDRE GRABERT BARANJAK (214669/RJ, 366741/SP)
Ementa
EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração em repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Tribunal Pleno reconheceu a repercussão geral da discussão atinente à “[g]arantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público” (Tema nº 1.398). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.