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Jurisprudência STF 1317330 de 18 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1317330 RG-ED

Classe processual

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

15/09/2025

Data de publicação

18/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADV.(A/S) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (160880/MG) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA EMBDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADV.(A/S) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (82667/BA, 48531-A/CE, 57514/DF, 40902/ES, 44116/GO, 77618/MG, 62721/PE, 130542/PR, 129489A/RS, 72933/SC, 518701/SP) ADV.(A/S) : KASSIM SCHNEIDER RASLAN (57517/DF, 44117/GO, 80722/MG, 25918/MS, 28876/A/MT, 260200/RJ, 482236/SP, 13.280-A/TO) ADV.(A/S) : CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (57510/DF, 44118/GO, 96415/MG, 519008/SP) ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (A1798/AM, 66791/BA, 48831-A/CE, 49090/DF, 28385/ES, 58582/GO, 18702-A/MA, 111202/MG, 29898-A/PA, 30778 A/PB, 52084/PE, 113274/PR, 213430/RJ, 20273-A/RN, 126964A/RS, 65138/SC, 1453A/SE, 398091/SP) ADV.(A/S) : CRISTIANE DE PAULA COSTA (138692/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) ADV.(A/S) : ALEXANDRE GRABERT BARANJAK (214669/RJ, 366741/SP)

Ementa

EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração em repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Tribunal Pleno reconheceu a repercussão geral da discussão atinente à “[g]arantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público” (Tema nº 1.398). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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