Jurisprudência STF 1317197 de 01 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1317197 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
01/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025
Partes
AGTE.(S) : CRISTHIANO LUNA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (10790/MS, 418795/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por insuficiência na demonstração formal e específica da repercussão geral. O agravante limitou-se a apresentar afirmações genéricas quanto à relevância da matéria, sem indicar aspectos concretos que evidenciassem transcendência jurídica, política, social ou econômica da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso extraordinário que não apresenta preliminar formal e específica de repercussão geral, bem como em verificar se a ausência ou deficiência desse requisito autoriza a imposição de multa por litigância protelatória em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples menção genérica à repercussão geral, desacompanhada de fundamentação concreta e circunstanciada, não supre a exigência formal prevista na legislação e na jurisprudência consolidada do STF. 4. A ausência de demonstração adequada da repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário, sendo ônus da parte cumprir o requisito constitucional e processual com objetividade e precisão. 5. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem enfrentamento das razões da decisão agravada, evidencia o caráter protelatório do agravo regimental. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sobretudo diante do uso reiterado de medidas recursais sem plausibilidade jurídica. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade ou situação teratológica, o que não se verifica no caso concreto, em que não se configurou qualquer violação manifesta de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.