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Jurisprudência STF 1317043 de 04 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1317043 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

04/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : FATIMA MARIA AMARAL EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 138/2010, ART 4º, II, QUE DISPÕE QUE DENTRE OS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS HAVERÁ UM REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM SUA FINALIDADE CONSTITUCIONAL, SENDO-LHE VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. OUTRAS FUNÇÕES PODEM SER PREVISTAS, TANTO EM NÍVEL FEDERAL, QUANTO EM NÍVEL ESTADUAL, INCLUSIVE PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E PELAS DIVERSAS LEIS ORGÂNICAS DOS ESTADOS-MEMBROS, DESDE QUE ADEQUADAS À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NORMATIVA COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA (ARTIGO 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 25, VII, DA LONMP). 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, II, da LC estadual 138/2010, por entender que tal dispositivo viola a iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça para a proposição de lei que disponha sobre atribuições do Parquet estadual. 2. Todavia, esse entendimento difere do que decidiu o Plenário desta CORTE na ADI 3161, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/12/2020, como bem observado pelo voto vencido do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Na ADI 3161, destaquei que a Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública. 4. Dessa forma, a Constituição Federal enumera exemplificadamente as importantíssimas funções ministeriais, tais como promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre outras (art. 129 da CF). 5. O rol constitucional é exemplificativo, possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 6. Portanto, outras funções podem ser previstas, tanto em nível federal, quanto em nível estadual, inclusive pelas Constituições estaduais e pelas diversas leis orgânicas dos Estados-membros, desde que adequadas à finalidade constitucional do Ministério Público, independentemente de previsão normativa complementar ou ordinária ( artigo 129, IX, da Constituição Federal, e art. 25, VII, da LONMP). 7. Por outro lado, deve ser salientado, conforme já fixado por essa SUPREMA CORTE, que: (a) o Ministério Público não pode ser obrigado a participar desses Conselhos, tampouco a exercer atividades que entenda exorbitantes de suas atribuições; (b) sua representação nesses Conselhos deve ser feita por membro nato, indicado diretamente pela chefia da instituição; e (c) não haverá qualquer alteração no vínculo funcional do membro, especialmente de caráter remuneratório. 8. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de CONHECER do Agravo e, desde logo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando improcedente o pedido inicial.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência, a fim de conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACÓRDÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VIABILIDADE, CONFRONTO ANALÍTICO, DECISÃO EMBARGADA, ACÓRDÃO PARADIGMA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00129 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00025 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009474 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012986 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008593 ANO-2015 ART-00005 DECRETO LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00034 INC-00016 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000138 ANO-2010 ART-00004 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO CONSULTIVO) ADI 3161 (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) RE 859084 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1342233 AgR-EDv-AgR (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACÓRDÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EFICÁCIA ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE) RE 187142 (2ªT). Número de páginas: 18. Análise: 18/09/2023, MJC.