Jurisprudência STF 1316809 de 04 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1316809 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
25/10/2021
Data de publicação
04/11/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021
Partes
EMBTE.(S) : WILLIAN FERREIRA SILVA ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS SA ADV.(A/S) : JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva deverá ser apreciada pelo Juízo da execução. II – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem modificação do acórdão embargado, apenas para esclarecer que compete ao Juízo da execução o exame da controvérsia relativa à eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) ARE 1061796 AgR (1ªT), ARE 1076325 AgR-segundo (1ªT), ARE 998963 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 22/04/2022, BPC.