Jurisprudência STF 1316610 de 27 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1316610 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA - ME ADV.(A/S) : IGOR PEREIRA LAGO
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. CONVÊNIO CONFAZ 156/2017. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 97, 146, III, “D”, 150, II, § 6º, E 155, § 2º, XIII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 LET-D ART-00150 INC-00002 PAR-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00013 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CNV-000156 ANO-2017 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 672655 AgR (1ªT), RE 917916 AgR (1ªT), ARE 970392 AgR (2ªT), RE 1030793 AgR (1ªT). (RESERVA DO PLENÁRIO) Rcl 6944 (TP), RE 593843 AgR (1ªT), AI 662519 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 417408 AgR (1ªT), ARE 655080 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 07/03/2022, ABO.