Jurisprudência STF 1316609 de 27 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1316609 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/04/2022
Data de publicação
27/04/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022
Partes
AGTE.(S) : GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA ADV.(A/S) : FELIPE MARTINS SILVARES COSTA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.06.2021. ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO MINERAL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 RG. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, especialmente, quanto à ocorrência ou não de prescrição, em face à natureza administrativa e penal da controvérsia, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional de regência (art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Inaplicável, portanto, o Tema 666 da sistemática da repercussão geral. 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Ademais, no caso, verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte Recorrente. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15. Na hipótese, embora tenha sido apresentado recurso especial, o STJ se negou a enfrentar a matéria da prescrição, por concluir pela natureza constitucional da controvérsia. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para, mantendo os fundamentos da decisão recorrida, remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para, mantendo os fundamentos da decisão recorrida, remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.033 do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008176 ANO-1991 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00055 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO DE DANO, LESÃO AO ERÁRIO) RE 669069 ED (TP), RE 1287474 AgR (2ªT), RE 669069 RG (TP). (SÚMULA 279/STF) ARE 1054693 AgR (2ªT), ARE 1014356 AgR-segundo (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 1303486 ED. Número de páginas: 20. Análise: 18/01/2023, KBP.