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    Jurisprudência STF 1316369 de 22 de Marco de 2023

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    ARE 1316369 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Relator

    EDSON FACHIN

    Data de julgamento

    08/12/2022

    Data de publicação

    22/03/2023

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023

    Partes

    RECTE.(S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA RECDO.(A/S) : NEWTON DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MANUELA ALVES NUNES DODE ADV.(A/S) : CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO

    Ementa

    Repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Administrativo. Processo administrativo. Condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em face de empresa do ramo de gases industriais e medicinais, por suposta formação de cartel. 2. Com fundamento no art. 323-A do RISTF, é possível conferir maior alcance para a decisão a ser tomada no Plenário Virtual, evitando-se o estreitamento da deliberação a um aspecto preliminar, relativo ao reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria. 3. A experiência desta Suprema Corte permite que se avance nas discussões, para reafirmar a jurisprudência consolidada sobre o tema, no sentido da inadmissibilidade, em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. 4. Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. 5. Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes. 6. Jurisprudência do Tribunal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal 7. Repercussão geral reconhecida. 8. Flagrante ilicitude das provas utilizadas no julgamento realizado pelo CADE. Acórdão recorrido reconhece que a condenação imposta no âmbito administrativo baseou-se em provas que tiveram origem, direta ou indiretamente, em interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há espaço para acolher as teses defendidas pela autarquia, as quais conduziriam a um indevido aproveitamento de provas ilícitas em processo de fiscalização inaugurado para apuração de suposta formação de cartel. Acolher semelhante raciocínio corresponderia a um grave atentado contra a literalidade do art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, que preconiza a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Além disso, ensejaria uma afronta ao entendimento sedimentado nesta Corte, que estabelece limites rígidos para o uso de prova emprestada em processos administrativos. 10. Reafirmação da jurisprudência consolidada do Tribunal. Não provimento ao recurso extraordinário. 11. Fixação da tese: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ”

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Ministro GILMAR MENDES Redator do acórdão

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 INC-00056 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322 PAR-ÚNICO ART-0323A ART-00324 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    Tese

    São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

    Tema

    1238 - Repercussão da nulidade das provas no processo penal na esfera administrativa.

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO PENAL, UTILIZAÇÃO, PROVA EMPRESTADA, PROCESSO ADMINISTRATIVO) RE 934233 AgR (2ªT), RE 810906 AgR (1ªT), RMS 36434 AgR (1ªT), RMS 25495 AgR-ED (1ªT), Pet 7065 AgR (2ªT), MS 36173 (2ªT), Ext 1085 ET-AV (TP) - Decisão monocrática citada: (NULIDADE, PROVA ILÍCITA) RE 251455, Ext 1085 ET-AV (TP), HC 96056 (2ªT), MS 36173 (2ªT), HC 102293 (2ªT), RMS 30295 AgR (1ªT), RMS 28774 (1ªT). Número de páginas: 23. Análise: 13/04/2023, JRS.

    Doutrina

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva. p. 630. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas. p. 351.