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Jurisprudência STF 1315870 de 29 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1315870 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

30/05/2022

Data de publicação

29/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS ADV.(A/S) : CAMILA MORAIS COSTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VALINHOS AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS ADV.(A/S) : ALINE CRISTINE PADILHA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 5.883/19 do Município de Valinhos/SP. Detalhamento das dívidas flutuantes e fundadas de todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Princípio da separação dos poderes. Autonomia municipal. Inexistência de violação. Precedentes. Agravo não provido. 1. O diploma impugnado não viola o princípio da separação dos poderes nem fere a autonomia municipal, não adentrando nas matérias de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da Constituição). 2. Não se permite a interpretação ampliativa das hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar, de forma a não se olvidar do caráter excepcional e taxativo das previsões constitucionais de reserva de iniciativa. Precedentes: ADI nº 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/4/01; ARE nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16; e RE nº 1.221.918-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/19. 3. A norma em comento presta-se para dar concretude ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual exige que seja dada transparência aos atos administrativos. A publicidade é exigível tanto para viabilizar o controle dos atos administrativos quanto para proteger direitos de particulares em suas relações com a administração pública. Precedentes: ADI nº 2.444/RS, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15; RE nº 613.481-AgR, de minha relatoria, DJe de 9/4/14; e RE nº 770.329, Rel. Mi. Roberto Barroso, DJe de 5/6/14. A lei questionada enquadra-se, portanto, no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00018 ART-00031 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 ART-00070 ART-00071 ART-00163 INC-00002 ART-00165 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-005883 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ROL TAXATIVO) ADI 724 MC (TP), RE 1221918 AgR (1ªT), ARE 878911 RG (TP). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) ADI 2444 (TP), RE 613481 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) RE 770329. Número de páginas: 17. Análise: 25/07/2022, ISM.

Doutrina

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 90.