Jurisprudência STF 1315663 de 21 de Julho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1315663 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
21/07/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-144 DIVULG 20-07-2022 PUBLIC 21-07-2022
Partes
AGTE.(S) : JOSE ROCHA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO EDIMAR SERPA BENICIO AGDO.(A/S) : SONIA LUCIA VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : MARCIO GONCALVES MOREIRA ADV.(A/S) : VICTOR HUGO DE SOUSA
Ementa
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 66 do Código de Processo Civil, consignou o não cabimento do conflito de competência, o que afasta a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional de regência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00066 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 424198 AgR (1ªT), ARE 981001 AgR (2ªT), ARE 1295363 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 29/08/2022, MAF.