Jurisprudência STF 1315650 de 18 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1315650 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/10/2023
Data de publicação
18/10/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADV.(A/S) : BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO INTDO.(A/S) : MARCIA APARECIDA ALCANTARA DA COSTA ADV.(A/S) : RICARDO AUGUSTO SALEMME
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIPLOMA. CURSO SUPERIOR. ENTIDADE PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 1.154. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964-RG/SP (Tema RG nº 1.154), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência quanto à competência da Justiça Federal para apreciar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00016 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ENSINO SUPERIOR, ENTIDADE PRIVADA, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL) RE 698440 AgR (1ªT), RE 691035 AgR (2ªT), RE 1282247 AgR (2ªT), RE 1304964 RG (TP). Número de páginas: 12. Análise: 24/11/2023, MJC.