JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1315443 de 20 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1315443 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

30/08/2021

Data de publicação

20/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021

Partes

EMBTE.(S) : TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA ADV.(A/S) : GLEISON MACHADO SCHUTZ ADV.(A/S) : LUCAS HECK EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE SERVIÇOS DE CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1151. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.321.554. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 1. In casu, após o julgamento do acórdão embargado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.321.554-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria controvertida em debate (Tema 1151). 2. Em circunstâncias como a presente, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em caráter excepcional. Precedentes: RE 822.110-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15/06/2018; RE 1.066.730-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/05/2018. 3. Embargos de declaração PROVIDOS, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e DETERMINAR a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I a III, do CPC, c/c art. 13, V, alínea c, do RISTF).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PIS, COFINS, IMPORTAÇÃO, CAPATAZIA, BASE DE CÁLCULO) ARE 1321554 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 882110 AgR-ED (1ªT), RE 1066730 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 21/02/2022, AMS.