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Jurisprudência STF 1315424 de 17 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1315424 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

18/12/2021

Data de publicação

17/03/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBDO.(A/S) : JOSE CELSO RODRIGUES ADV.(A/S) : PAULO JOSE BORGES DA SILVA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE DE SERVIDORES DO ESTADO DO ACRE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO DE VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.145). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Judiciário instituir, a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos e dar efetividade ao princípio da proteção da confiança, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ante a alteração na interpretação administrativa a respeito da base de cálculo da gratificação de sexta-parte dos servidores públicos do Estado do Acre. 2. O Supremo reconheceu a repercussão geral de mtéria idêntica à apresentada nos aclaratórios (RE 1.283.360 RG, Tema n. 1.145, ministro Luiz Fux. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, em ordem a anular o acórdão e a decisão monocrática anteriormente proferidos e determinar a devolução do processo à origem para observância dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, em ordem a anular o acórdão e a decisão monocrática anteriormente proferidos nestes autos (DJe de 21.5.2021 e de 30.9.2021, respectivamente), e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução dos autos à origem para observância do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01039 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL DE SEXTA PARTE, BASE DE CÁLCULO) RE 1283360 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 15/06/2022, BPC.