Jurisprudência STF 1315251 de 02 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1315251 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
24/05/2021
Data de publicação
02/06/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021
Partes
AGTE.(S) : RENE NEME FILHO ADV.(A/S) : ADRIANO FACHIOLLI ADV.(A/S) : FRANCINE TAVELLA DA CUNHA ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO MAZETTO AGDO.(A/S) : MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA ¿ MST AGDO.(A/S) : JOAO PEDRO AGUSTINI STEDILE AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA ADV.(A/S) : LORANA HARUMI SATO PRADO AGDO.(A/S) : CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE REFORMA AGRARIA DO BRASILLTDA AGDO.(A/S) : INSTITUTO TECNICO DE CAPACITACAO PESQUISA REFOR AGRARIA ADV.(A/S) : LEONARDO KAUER ZINN ADV.(A/S) : DANIEL SEVERO SCHIITES AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. 1. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, introduzidos pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no Recurso Extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 2. Tal sistemática, referendada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.273.640-AgR (DJ de 24/9/2020), desenvolve-se na forma das seguintes etapas: (a) o Relator, ao receber o RE, analisa primeiramente a relevância das questões arguidas; (b) constatada a ausência de repercussão geral, o Relator está autorizado a negar seguimento ao recurso, exclusivamente por esse motivo; (c) em face dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário, requerendo-se a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros para a confirmação do julgado recorrido; (c.1.) caso essa votação não seja obtida, o recurso é redistribuído, e então o novo Relator sorteado examina todos os demais pressupostos de admissibilidade; (c.2.) por outro lado, na hipótese em que ratificada, por 2/3 (dois terços) dos membros do SUPREMO, a decisão do Relator no sentido da inexistência de repercussão geral, tal acórdão NÃO formará um precedente vinculante; logo, não condicionará a solução dos casos idênticos ou análogos. 3. No caso concreto, o presente Recurso Extraordinário foi interposto em demanda na qual se postula indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência de invasão de propriedade rural. O acórdão recorrido manteve a condenação dos invasores, mas afastou a responsabilização do Estado de São Paulo. No RE, o autor aponta ofensa aos artigos 5º “caput”; 37, § 6º; e144, §§ 5º, 6ª e 7º, da Constituição Federal, pois o Estado deve arcar solidariamente com a indenização, em face de sua conduta omissiva. 4. A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REJEIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, QUORUM, DOIS TERÇOS, INTEGRANTE, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 PAR-00006 ART-00102 PAR-00003 ART-00144 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). - Acórdão(s) citado(s): (PROCEDIMENTO, REJEIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1273640 AgR (TP). Número de páginas: 21. Análise: 01/12/2021, KBP.