Jurisprudência STF 1315238 de 16 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1315238 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
08/09/2021
Data de publicação
16/09/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CUMARU ADV.(A/S) : CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUMARU
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. SANÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ÓRGÃOS E PODERES AUTÔNOMOS. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS E DE GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Poder Executivo não pode ser responsabilizado pela irregularidade fiscal de outros poderes e órgãos autônomos estaduais, uma vez que não pode promover limitação de valores financeiros sob responsabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (ADI 2238-MC) II – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Legislação
LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGULARIZAÇÃO FISCAL, PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO) ADI 2238 MC (TP). Número de páginas: 7. Análise: 23/02/2022, MAF.