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Jurisprudência STF 1315190 de 16 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1315190 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/03/2023

Data de publicação

16/03/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023

Partes

AGTE.(S) : HELOISA MARQUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA ADV.(A/S) : JULIA VITORIA CABRAL LIMA AGDO.(A/S) : JACOB ABRAHAMS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARNO JUNG AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DA INDUSTRIA TREVO LTDA. ADV.(A/S) : MARCIA CRISTINA MARCONDES DE SIQUEIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA. REQUISITOS. IMÓVEL DE ALTO VALOR. ART. XXII, DA CRFB. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos com apoio na legislação infraconstitucional e nos fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável, ao caso, o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários na instância de origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar, ao caso, o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários na instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 569476 AgR (TP), ARE 663637 AgR-QO (TP), RE 974923 AgR (2ªT), RE 1022897 AgR (1ªT), ARE 1069978 AgR (2ªT), ARE 1121676 AgR (2ªT), ARE 786878 AgR (1ªT), ARE 1177267 AgR (TP). (SÚMULA 279/STF) ARE 1294688 AgR-segundo (2ªT), ARE 1325187 AgR (2ªT), ARE 1334671 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA 279/STF) ARE 1294688 AgR. Número de páginas: 18. Análise: 10/04/2023, AMS.