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Jurisprudência STF 1314346 de 02 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1314346 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/05/2021

Data de publicação

02/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES ADV.(A/S) : VINICIUS PEIXOTO GONCALVES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. 1. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, introduzidos pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no Recurso Extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 2. Tal sistemática, referendada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.273.640-AgR (DJ de 24/9/2020), desenvolve-se na forma das seguintes etapas: (a) o Relator, ao receber o RE, analisa primeiramente a relevância das questões arguidas; (b) constatada a ausência de repercussão geral, o Relator está autorizado a negar seguimento ao recurso, exclusivamente por esse motivo; (c) em face dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário, requerendo-se a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros para a confirmação do julgado recorrido; (c.1.) caso essa votação não seja obtida, o recurso é redistribuído, e então o novo Relator sorteado examina todos os demais pressupostos de admissibilidade; (c.2.) por outro lado, na hipótese em que ratificada, por 2/3 (dois terços) dos membros do SUPREMO, a decisão do Relator no sentido da inexistência de repercussão geral, tal acórdão NÃO formará um precedente vinculante; logo, não condicionará a solução dos casos idênticos ou análogos. 3. No caso concreto, o presente Recurso Extraordinário foi interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES em demanda na qual postula a suspensão dos efeitos dos §§ 3º e 7º, respectivamente, dos artigos 48, II, e 49, II, da Lei 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, a fim de que sejam aplicados os critérios previstos na redação original da Lei 9.478/1997 “para fins de cálculos dos repasses de royalties de petróleo e gás em relação às instalações de embarque e desembarque e/ou pontos de entrega, restabelecendo os repasses nos moldes anteriores, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente repassados, desde junho de 2013(...)”. O acórdão recorrido entendeu que “o Município Autor apenas alcançaria algum proveito com o afastamento das novas regras instituídas pela Lei 12.734/2012 se lograsse comprovar ser beneficiário de royalties de petróleo anteriormente à edição dessa norma, ou seja, não em razão de ter em seu território ponto de entrega de gás natural a partir de janeiro/2012, mas possuir instalações de embarque e desembarque assim consideradas na forma da redação original da Lei 9.478/97 (monoboia, quadro de boia, píer de atracação, cais acostável ou estação coletora). In casu, a parte autora não efetua qualquer relação entre o fato de o Município ser transposto pelos referidos Oleodutos/Gasodutos e que tal circunstância o enquadraria como beneficiário de royalties nos termos da Lei 9.478/97. Não consta nos autos qualquer documento comprobatório de que, em algum momento anterior a junho/2013, tenha a Administração reconhecido a condição de beneficiário de royalties ao Município de Rio das Flores ou efetuado qualquer distribuição de royalties sob quaisquer dos critérios acima aludidos”. No Recurso Extraordinário, aponta-se violação aos arts. 20, § 1°; e 155, § 2°, inciso X, "b", da Constituição Federal, na medida em que o acórdão recorrido “desconsidera, por completo, os princípios da isonomia e da segurança jurídica, uma vez que centenas de outros Municípios detentores de instalações de embarque e desembarque recebem, por força judicial, os seus royalties conforme os critérios da Lei n° 9.478/97”. 4. A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECORRÊNCIA, ENTENDIMENTO, DESCABIMENTO, ATUAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, FINALIDADE, NEGAÇÃO, EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NECESSIDADE, DOIS TERÇOS, MINISTRO, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 PAR-00001 ART-00102 PAR-00003 LET-A ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00048 INC-00002 PAR-00003 ART-00049 INC-00002 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012734 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). - Acórdão(s) citado(s): (RE, REPERCUSSÃO GERAL, TÉCNICA DE DECISÃO, REJEIÇÃO, EFICÁCIA, LIMITAÇÃO, CASO CONCRETO) ARE 1273640 AgR (TP). Número de páginas: 24. Análise: 25/05/2022, BMP.


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