Jurisprudência STF 1314334 de 29 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1314334 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/03/2022
Data de publicação
29/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022
Partes
AGTE.(S) : CEZAR AUGUSTO SILVA DOS REIS AGTE.(S) : THAYNARA ERREIRA DOS SANTOS AGTE.(S) : JEAN CARLOS REGO GAMA ADV.(A/S) : AURELIO TOMAZ DA SILVA BRILTES ADV.(A/S) : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA - AEM/MS ADV.(A/S) : DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES PARADIGMAS INDICADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ASSEMELHAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Divergência possui um pressuposto básico: demonstrar a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos, por meio da indicação de precedentes paradigmas que atestem dissenso interpretativo com o acórdão impugnado. 2. Quanto aos precedentes paradigmas apresentados pelo recorrente, em nada se assemelham com a hipótese dos autos, tratando-se de cenários fáticos diversos. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00330 ART-00335 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) ARE 1177200 AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 24/06/2022, PBF.