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Jurisprudência STF 1313563 de 10 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1313563 AgR-segundo-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

06/06/2022

Data de publicação

10/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022

Partes

AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA ADV.(A/S) : LEONARDO MACHADO SOBRINHO ADV.(A/S) : BEATRIZ DE ALMEIDA RIBEIRO AGDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE MORAES BARRETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALMIR FERREIRA JUNIOR

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas e jurídicas entre as situações. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00058 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009962 ANO-2000 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) RE 430974 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1193884 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1242489 AgR-EDv (TP). Número de páginas: 8. Análise: 04/08/2022, MAF.