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Jurisprudência STF 1313494 de 08 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1313494 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

08/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : SERGIO POLI GASPAR ADV.(A/S) : DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES INTDO.(A/S) : CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADV.(A/S) : JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL ADV.(A/S) : GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA ADV.(A/S) : RAPHAEL SILVA PIRES INTDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ BONFITTO ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN ADV.(A/S) : ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA ADV.(A/S) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS ADV.(A/S) : GUSTAVO ANSANI MANCINI NICOLAU

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Erro material atinente à ausência de apresentação de contrarrazões pelos recorridos. Existência reconhecida. Acolhimento dos aclaratórios para sanar, sem efeitos infringentes, o equívoco material apontado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para o fim de sanar o erro material (onde se lê no relatório "Os recorridos não apresentaram contrarrazões", leia-se "Os recorridos apresentaram contrarrazões"), sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 01/08/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1313494 de 08 de Junho de 2022