Jurisprudência STF 1313494 de 08 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1313494 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
16/05/2022
Data de publicação
08/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : SERGIO POLI GASPAR ADV.(A/S) : DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES INTDO.(A/S) : CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADV.(A/S) : JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL ADV.(A/S) : GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA ADV.(A/S) : RAPHAEL SILVA PIRES INTDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ BONFITTO ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN ADV.(A/S) : ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA ADV.(A/S) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS ADV.(A/S) : GUSTAVO ANSANI MANCINI NICOLAU
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Erro material atinente à ausência de apresentação de contrarrazões pelos recorridos. Existência reconhecida. Acolhimento dos aclaratórios para sanar, sem efeitos infringentes, o equívoco material apontado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para o fim de sanar o erro material (onde se lê no relatório "Os recorridos não apresentaram contrarrazões", leia-se "Os recorridos apresentaram contrarrazões"), sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 01/08/2022, MAF.