Jurisprudência STF 1313345 de 31 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1313345 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
22/08/2021
Data de publicação
31/08/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021
Partes
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : TIM S/A ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO SINGULAR. JULGAMENTO PELA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.024, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Consoante dispõe o art. 1.024, § 2°, do CPC/2015, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado a fim de que os primeiros embargos de declaração sejam julgados, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC/2015, pelo prolator da decisão embargada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado a fim de que os primeiros embargos de declaração sejam julgados, nos termos do art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil/2015, pelo prolator da decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 31/01/2022, AMS.