Jurisprudência STF 1313229 de 25 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1313229 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CONTAGEM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM ADV.(A/S) : ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR AGDO.(A/S) : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADV.(A/S) : DANIELA BRAGA PAIVA PACHECO
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMINA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federa no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Acerca especificamente da CEMIG, destaco os seguintes julgados, de ambas as Turmas desta Corte, em que reconhecida a imunidade tributária referente ao IPTU sobre imóvel afetado à prestação do serviço público de energia elétrica: RE 1.311.491, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 918.700-AgR, sob a minha relatoria; RE 1.097.339-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; RE 913.652-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.003.246, Rel. Min. Celso de Mello; RE 918.704, Relª. Minª. Rosa Weber; e RE 744.699-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios, majorou em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IPTU, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IMÓVEL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ENERGIA ELÉTRICA) RE 744699 AgR (2ªT), RE 1097339 AgR (2ªT), RE 913652 AgR (1ªT), RE 918700 AgR (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, ENERGIA ELÉTRICA) RE 918704 AgR (1ªT), RE 897104 AgR (1ªT), RE 1040268 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (IPTU, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IMÓVEL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ENERGIA ELÉTRICA) RE 918704, RE 1003246, RE 1311491. Número de páginas: 13. Análise: 05/09/2023, AMS.