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Jurisprudência STF 1312809 de 25 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1312809 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

12/05/2021

Data de publicação

25/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021

Partes

AGTE.(S) : SYLNIA BISPO VEIGA ADV.(A/S) : WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ICEM ADV.(A/S) : ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ICÉM

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora cabível, em tese, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, é inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas. Incidência da Súmulas 279 do STF. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 7. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INÉRCIA, PARTE CONTRÁRIA, CONTRARRAZÕES, AGRAVO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1261773 ED-AgR (TP), ARE 1235044 AgR (2ªT). (PISO SALARIAL, PROFESSOR, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 974152 AgR (2ªT), ARE 1262639 AgR (1ªT), ARE 1300648 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 27/08/2021, AMS.