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Jurisprudência STF 1312516 de 20 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1312516 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

23/08/2021

Data de publicação

20/10/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021

Partes

AGTE.(S) : MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MARCIO LADEIRA AVILA AGDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Procedimento licitatório. Participação. Violação dos princípios da legalidade e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do quadro de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00189 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LEGALIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, DIREITO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 806984 AgR (2ªT), RE 1051861 AgR (2ªT). Número de páginas: 23. Análise: 05/07/2022, BMP.