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Jurisprudência STF 1312514 de 04 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1312514 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

17/05/2021

Data de publicação

04/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE LAGOA DA CANOA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CABIMENTO, RECURSO, PRESENÇA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, INCONSTITUCIONALIDADE, DESTINAÇÃO, VERBA, FUNDEF, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CABIMENTO, RECURSO, PRESENÇA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: CABIMENTO, RECURSO, PRESENÇA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000047 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1110829 AgR (1ªT), ARE 1210759 AgR (2ªT), ARE 1237888 AgR (TP). (RE, RETENÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, EXECUÇÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 634597 AgR (2ªT), ARE 1015813 AgR (2ªT), ARE 990511 AgR (2ªT), ARE 1130767 AgR (1ªT). (UTILIZAÇÃO, VERBA, FUNDEF, FINALIDADE DIVERSA, EDUCAÇÃO) ACO 648 (TP), ARE 1066281 AgR (1ªT). (RE, RETENÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, EXECUÇÃO, FUNDEF, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1272638 AgR (2ªT), ARE 1277080 AgR-segundo (1ªT). (DESTINAÇÃO, VERBA, FUNDEF, FUNDEB, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STP 25 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (DESTINAÇÃO, VERBA, FUNDEF, FUNDEB, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) SL 1186 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DESTINAÇÃO, VERBA, FUNDEF, FUNDEB, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) TCU: Acórdão 1824/2017. Número de páginas: 24. Análise: 11/11/2021, BMP.