Jurisprudência STF 1312496 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1312496 AgR-segundo-2ºJULG-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOSEGUNDO JULGAMENTO NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : JUAREZ FRANCISCO ALVES ADV.(A/S) : ADEMAR NITSCHKE JUNIOR EMBDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ADV.(A/S) : GISELLE PASCUAL PONCE EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 5.510. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento por meio do qual a Segunda Turma deu provimento a agravo interno e, em seguida, a extraordinário, para declarar improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerado o entendimento adotado na ADI 5.510. 2. A parte embargante argui omissão, no que teria sido desconsiderada a modulação de efeitos operada no processo objetivo, para salvaguardar situações consolidadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão da Segunda Turma, relativamente à observância da modulação de efeitos ocorrida no julgamento da ADI 5.510, alusiva à reestruturação da carreira de agente fiscal da Receita Estadual do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar a ADI 5.510, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo que se preservassem as situações consolidadas para efeito de aposentadoria e atos praticados por servidores beneficiados mediante a transposição de cargos. 5. Uma vez desconsiderada, no acórdão embargado, a modulação de efeitos, mostra-se configurada omissão a justificar a insubsistência das decisões proferidas e a determinação de retorno à origem para adequação de entendimento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com insubsistência das decisões anteriores e determinação de retorno do processo à Corte de origem, para adequação ao entendimento firmado na ADI 5.510.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, tornando insubsistentes as decisões anteriores, determinar a devolução do processo à Corte de origem, onde deverá ser realizado novo julgamento observada a decisão proferida na ADI 5.510, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-EST LCP-000092 ANO-2002 ART-00156 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000131 ANO-2010 ART-00150 INC-00001 INC-00006 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEVOLUÇÃO, AUTOS, ÓRGÃO DE ORIGEM) ADI 5510 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DEVOLUÇÃO, AUTOS, ÓRGÃO DE ORIGEM) ARE 1462377, RE 1498285. Número de páginas: 10. Análise: 04/04/2025, BMP.