Jurisprudência STF 1312287 de 24 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1312287 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
24/01/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024
Partes
AGTE.(S) : FETRAM - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : JOSE RUBENS COSTA ADV.(A/S) : MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI ADV.(A/S) : DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA SOUZA LEITE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE (TGTPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 146/RG. ADOÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DE DETERMINADO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO VINCULANTE N. 29. 1. De acordo com o decidido no RE 576.321 QO-RG, ministro Ricardo Lewandowski, Tema n. 146/RG, DJe de 13 de fevereiro de 2009, e a teor do enunciado vinculante n. 29 da Súmula, são constitucionais as taxas que, na apuração do importe devido, adotem um ou mais elementos da base de cálculo de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 2. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000029 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA, ELEMENTO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO) RE 576321 QO-RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 29/02/2024, MJC.