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Jurisprudência STF 1312080 de 16 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1312080 AgR-quinto-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO QUINTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

16/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : C.A.M.B. ADV.(A/S) : BRUNO CALFAT ADV.(A/S) : JOAO ALBERTO ROMEIRO EMBTE.(S) : M.N. EMBTE.(S) : P.R.R.C. EMBTE.(S) : T.A.H. ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : A.L.G. ADV.(A/S) : CLEOBERTO CORDEIRO BENAION FILHO INTDO.(A/S) : L.C.S. INTDO.(A/S) : J.L.S. ADV.(A/S) : FERNANDO MAGDENIER DAIXUM INTDO.(A/S) : N.J.S.F. ADV.(A/S) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA INTDO.(A/S) : K.C.R.L. INTDO.(A/S) : P.I.C.R.L. INTDO.(A/S) : L.A.T.V. ADV.(A/S) : ADRIANA CERVI INTDO.(A/S) : R.F.P. ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria com repercussão geral reconhecida. Procedimento de anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao Tema nº 1.199 da Repercussão Geral referente à “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. O feito paradigma desse tema é o ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 2. Ambas as Turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração nos quais se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Decisão monocrática citada: (REQUISITO, ELEMENTO SUBJETIVO, CONFIGURAÇÃO, CRIME, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) ARE 843989. Número de páginas: 4. Análise: 16/05/2022, AMS.