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Jurisprudência STF 1311628 de 13 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1311628 AgR-AgR

Classe processual

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

13/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS ADV.(A/S) : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional, trabalhista e administrativo. Vínculo celetista entre servidor e ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, a competência para o julgamento de ação que envolva relação entre a Administração Pública e seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Legislação

LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, RELAÇÃO DE EMPREGO, SERVIDOR CELETISTA, PODER PÚBLICO, ) RE 701491 AgR (1ªT), Rcl 39514 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, SALÁRIO, SERVIDOR CELETISTA, MOMENTO ANTERIOR, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, REGIME ESTATUTÁRIO) ARE 1001005. Número de páginas: 12. Análise: 29/07/2022, ABO.