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Jurisprudência STF 1311556 de 17 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1311556 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

09/05/2022

Data de publicação

17/05/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : VALDENITA TEIXEIRA DOMINICALE DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI ADV.(A/S) : LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TEMA N. 810/RG. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 1.170). DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A controvérsia acerca da possibilidade de reforma de decisão transitada em julgado que fixa critério de correção monetária em divergência com o Tema n. 810 (RE 870.947) teve reconhecida a repercussão geral (RE 1.317.982 RG, Tema n. 1.170). 2. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para anular-se o acórdão e as decisões monocráticas anteriores e determinar-se a devolução do processo à origem com vistas à observância dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, para anular o acórdão e as decisões monocráticas anteriormente proferidas e determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, e considerando o Tema n. 1.170 do ementário da repercussão geral, a devolução do processo à origem para observância dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01039 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (JUROS DE MORA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA) RE 1317982 RG (TP). - Veja RE 870947 (Tema 810), RE 1351558 (Tema 1170), RE 1364919 e RE 1366607 do STF. Número de páginas: 8. Análise: 10/08/2022, PBF.


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