Jurisprudência STF 1310770 de 31 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1310770 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
22/08/2021
Data de publicação
31/08/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : JOAO CARLOS ZANON ADV.(A/S) : DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES ADV.(A/S) : CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES ADV.(A/S) : MUNDIE E ADVOGADOS (3143/SP) AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MOMBUCA ADV.(A/S) : DAVILSON APARECIDO ROGGIERI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOMBUCA
Ementa
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO PARA OS MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. LEI 9.427/1996. RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANEEL 414/2010 E 479/2012. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000414 ANO-2010 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RES-000479 ANO-2012 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TRANSFERÊNCIA, ATIVO IMOBILIZADO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1200137 AgR-ED (1ªT), RE 1277284 AgR (2ªT), RE 1306566 AgR (2ªT), ARE 1304881 AgR (TP). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) AO 1779 AgR-ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 1144489 ED-ED. Número de páginas: 15. Análise: 09/03/2022, ABO.