Jurisprudência STF 1310691 de 14 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1310691 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
13/09/2024
Data de publicação
14/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-340 DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024
Partes
RECTE.(S) : FIACAO DE SEDA BRATAC S A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : FIACAO DE SEDA BRATAC S A RECTE.(S) : FIACAO DE SEDA BRATAC S A
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Contribuição devida pelo empregador rural sobre receitas de exportação. Discussão sobre a natureza jurídica da contribuição para efeitos de aplicação da imunidade prevista no art. 149, §2º, inc. I, da Constituição da República. Repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a exigibilidade da contribuição ao SENAR, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, incluindo as receitas de exportação, sob o fundamento de que a contribuição ao SENAR não estaria abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, para efeito de incidência ou não da imunidade constitucional sobre receitas de exportação, conforme o disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001. III. Razões de decidir 3. A contribuição ao SENAR possui natureza controvertida, tendo sido discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em precedentes anteriores, especialmente nos Temas nº 801 e nº 651 da Repercussão Geral. Contudo, a aplicação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da Carta Republicana sobre essa contribuição ainda carece de uniformização, dada a divergência de entendimentos e a relevância do tema para a segurança jurídica. 4. A controvérsia sobre a aplicação da imunidade às receitas de exportação relacionadas ao SENAR tem impacto financeiro expressivo, representando aproximadamente 54% da arrecadação vinculada ao tributo, além de afetar a previsibilidade do regime tributário aplicável ao setor rural. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição ao Senar, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, é contribuição social geral ou contribuição de interesse de categoria profissional para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I, CRFB).
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Tema
1320 - Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações.