Jurisprudência STF 1310179 de 10 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1310179 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
10/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025
Partes
AGTE.(S) : F.A.G.H.M. ADV.(A/S) : DANIEL LAUFER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR ACUSADOS COLABORADORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do Regimento Interno desta Suprema Corte, está o Relator autorizado a decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O exame aprofundado da matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A avaliação acerca da progressão de regime condicionada à reparação de danos, analisada à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, torna oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 3. Análise: 16/06/2025, AMS.